Postado em 19 de Novembro de 2020 às 15h57

Contratante e terceiros na nova NR 18: A responsabilidade aumentou!

Um dos itens que mais me chama a atenção nas mudanças trazidas pelas novas normas, é a relação entre contratante e terceiros na nova NR 18.
Nesse artigo falaremos sobre essa relação e sobre a responsabilidade com os terceiros que aumentou, e aumentou dramaticamente?
Outra mudança bem radical é que, segundo a nova NR 18, o PCMAT (O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção) deixa de existir na construção civil. No lugar dele, segundo o item 18.4.1, entrará em cena o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
Leitura recomendada: O PGR substituirá o PCMAT? E o PPRA da obra? Como fica?
COMO ERA A RELAÇÃO ENTRE CONTRATANTE E TERCEIROS?
Na NR 18, que perde a validade em fevereiro de 2020, a relação entre contratante e contratado era muito diferente.
Do ponto de vista legal, o contratante, ou seja, o dono/gestor da obra teria que elaborar o PCMAT contendo todos os riscos da obra e, cada um dos terceiros elaborava o seu próprio PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) baseado nos riscos que o terceiro experimentava na obra. Ou pelo menos deveria ser assim?
Em boa parte das empresas, na realidade, o contratante exigia que o terceiro lhe entregasse o PPRA dele, inclusive, em muitas empresas, o terceiro só entrava no canteiro de obras depois de entregar o tal PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
Dependendo da empresa contratante, eles exigiriam ou aceitavam que o terceiro lhe entregasse um PPRA genérico, ou seja, distante da realidade dos riscos presentes no ambiente de trabalho. Em muitos casos a terceira/contratada entregava ao contratante até o PPRA da matriz, ou seja, nada a ver com os riscos presentes no ambiente de trabalho. Nada a colaborar com uma verdadeira gestão de riscos.
Mas isso ficará no passado! Pelo menos é isso que a nova NR 18 determina.
COMO FICOU A NOVA RELAÇÃO CONTRATANTE E TERCEIROS NA NOVA NR 18?
A nova relação entre contratante e contratada será de maior proximidade.
A grande mudança é que o terceiro não precisará elaborar um programa dele e entregar ao contratante. Até porque exigir do terceiro um PPRA que não leva em conta os riscos presentes em ambiente de trabalho, nem faz sentido!
O INVENTÁRIO DE RISCOS DO TERCEIRO NO PGR DA OBRA
Conforme a nova NR 18, o terceiro terá que efetuar uma análise de risco do ambiente de trabalho onde estará prestando serviço, ou seja, no contratante, e com base no ambiente deverá elaborar o inventário de risco e entregar ao contratante.
A NR 18 no item (18.4.4) determina que o inventário de risco entregue pelo terceiro ao contratante deverá ser inserido no PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) da obra. Isso evidentemente levará o PGR da obra a ser atualizado constantemente.
Tendo o documento com os riscos do contratado/terceiro em mãos, podemos dizer que o contratante assumirá que conhece todos os riscos que o terceiro estará exposto dentro do canteiro de obras (afinal recebeu o inventário de riscos dele).
E AS MEDIDAS DE CONTROLE PARA OS TERCEIROS?
Vale lembrar que a NR 1 (item 1.5.7.3.2, letra ?c ?) e a NR 18 (item 18.4.1) definem que, além de reconhecer os riscos presentes no ambiente de trabalho, o inventário de riscos deve constar também as medidas de controle já aplicadas pela empresa. E conforme a NR 1, no PGR deverá haver um documento chamado plano de ação.
No plano de ação serão alinhadas todas as medidas de controle que ainda serão aplicadas no decorrer da obra.
Pergunta:Quem elaborará as medidas de controle para o terceiro?
Fica muito claro para mim, que as medidas de controle já implementadas, constará no inventário de riscos do trabalhador terceiro (elaborado pela empresa a qual ele pertence e entregue ao contratante). E as medidas de controle que ainda serão implementadas, estarão nos planos de ação do PGR da obra que, a combinar entre as partes, poderá ser cumprida pelo contratante ou terceiro.
RELAÇÃO MAIS PRÓXIMA ENTRE CONTRATANTE E TERCEIROS NA NOVA NR 18
Podemos dizer que do ponto de vista de segurança do trabalho a relação entre contratante e terceiro nunca esteve tão próxima!
A responsabilidade secundária (ou subsidiária se preferir) ficou ainda mais evidente e, devido ao fato de o contratante ter em mãos um inventário de visto do terceiro, ou seja, conhecer os riscos da atividade do terceiro,ele não terá mais como alegar que desconhecia os riscos a que o terceiro está exposto no seu canteiro de obras.
PLANEJAMENTO DE SEGURANÇA PARA OS TERCEIROS?
A partir da nova NR 18 é ainda mais importante que a contratante providencie um plano para a gestão de segurança dos terceiros. Ainda mais agora que ficou mais fácil terceirizar qualquer atividade em qualquer nível, mesmo atividadesafins.
LISTA DE TAREFAS
Listarei abaixo algumas medidas que o contratante deve adotar para lidar com os terceiros. A lista pode ser maior ou menor dependendo do porte da obra e da sua relação com os terceiros.
1. Fazer uma lista de quantos terceiros passarão pela obra.
2. Definir os requisitos de segurança para os terceiros e quem cuidará de fiscalizar o cumprimento.
3. Definir se exigirá avaliação quantitativa no inventário de riscos do terceiro. Se sim, quais serão as exigidas e, se o contratante ajudará de alguma forma.
4. Definir quem cuidará do plano de ação para os terceiros.
5. Definir um plano de gestão de segurança para as terceirizadas.
Esqueci alguma coisa? Então descreva no campo de comentários.

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